- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002530-38.2014.5.02.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º. No caso, verifica-se que a 6ª Turma negou provimento aos embargos de declaração opostos pelas Embargantes, aplicando, ainda, multa de 1% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2°, do CPC de 2015. Nesse esteio, cumpre salientar que nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST, ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Entretanto, observa-se que as Agravantes não cuidaram de amparar as alegações recursais conforme requer o art. 894, II, da CLT, uma vez que não apresentaram divergência jurisprudencial, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002530-38.2014.5.02.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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