- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Agravo 0100811-92.2018.5.01.0483, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do apelo, pois a Reclamada não impugna, tampouco tangencia os fundamentos adotados pela decisão proferida pela Presidência da Turma quanto à aplicabilidade, à hipótese, da Súmula 353 do TST e quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula do STJ, de forma que o presente agravo revela-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Diante do intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100811-92.2018.5.01.0483. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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