- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 0101527-19.2016.5.01.0054, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório, quando se verifica que sua interposição não decorre de uma das situações previstas no art. 932, IV e alíneas, do CPC ou do art. 255 do RITST. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça com parcimônia, expondo o teor das alegações da parte, o teor da matéria recursal trazida, não sendo suficiente que limite-se a afirmar a improcedência ou o fato de ser infundado ou improcedente o recurso, aplicando multa à parte, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório, ou que não zelou para o princípio que assegura o acesso à instância extraordinária. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Mais razão, portanto, em afastar a multa aplicada à parte quando não enunciado o teor das razões recursais e nem da decisão que foi objeto de recurso pela parte, sendo o Agravo o recurso disponível à parte para o fim de esgotamento das instâncias e de buscar a manifestação do Colegiado sobre seu recurso. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101527-19.2016.5.01.0054. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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