JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 2726800-80.2009.5.09.0007

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 2726800-80.2009.5.09.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada. Não se verifica tal ofensa quando a decisão exequenda é omissa a respeito da questão controvertida ou quando o título executivo judicial depende de interpretação. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, que se aplica analogicamente à hipótese. No caso, a Corte a quo reconheceu que " a condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas deferidas no título executivo, e que sirvam de base de cálculo para a complementação de aposentadoria, implica deferimento de diferenças de benefício. ". Nesse contexto, observa-se que a matéria perpassa, essencialmente, pela interpretação do sentido e alcance do título executivo, o que afasta a alegação de violação direta a dispositivo da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 2726800-80.2009.5.09.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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