JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001116-51.2012.5.15.0075

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Recurso de Embargos 0001116-51.2012.5.15.0075, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: I- RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, SUSCITADA EM RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES PREVISTOS NO ART. 896, §2º DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. 1. Trata-se a presente controvérsia de definir se o debate acerca da atualização monetária dos créditos trabalhistas pode implicar ofensa literal à norma prevista no art. 5º, II, da Constituição Federal, de forma a possibilitar o trânsito do recurso de revista nesse particular, em observância à limitação quanto ao conhecimento desse apelo prevista no art. 896, §2º da CLT e Súmula 266 do TST. 2. Tendo em vista a via estreita do art. 896, §2º, que disciplina o cabimento do recurso de revista quando o processo se encontra em fase de execução, aliado ao entendimento cristalizado na Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, cabe ressaltar que os debates acerca do que se considera violação direta ou reflexa há muito tempo perduram no âmbito desta Corte uniformizadora, tendo esse TST se debruçado de forma detida, matéria por matéria, a fim de se precisar quando há violação direta ou reflexa a dispositivo constitucional apontado como vulnerado. 3. O que ocorre, como regra, é que, devido à generalidade dos preceitos invocados, como os relativos ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, não se pode verificar afronta direta a esses postulados sem antes adentrar na seara específica da matéria que estaria disposta na legislação infraconstitucional, de maneira que, caso se entenda haver violação, esta seria somente reflexa. 4. Contudo, em que pese haver esse entendimento, há casos em que, diante da flagrante ofensa a preceito de ordem constitucional, é possível verificar a afronta direta ao dispositivo constitucional invocado, como nos casos em que se deixa de aplicar norma infraconstitucional que trata da matéria debatida no processo, a fim de se constatar ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 5. No presente caso, em que a controvérsia gira em torno de qual índice deve ser utilizado para a atualização do crédito trabalhista, tem-se que o debate está, de fato, circunscrito de forma direta à norma insculpida no inciso II do art. 5º da CF, tendo em vista que está a se discutir a aplicação da norma prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, que define a TRD como índice de atualização do crédito laboral. 6. Precedentes da SDI-1 e das oito Turmas deste TST. Recurso de embargos conhecido e provido. Por se reputar a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC/2015, passa-se a apreciar recurso de revista interposto. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, como o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001116-51.2012.5.15.0075. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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