- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 0016000-09.2006.5.01.0262, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. REGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC. Considerando que o acórdão pretérito da 2ª Turma do TST, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista por violação do inciso II do artigo 94 da Lei nº 9.472/1997. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. REGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral , definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Considerando que o acórdão pretérito da 2ª Turma do TST, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, impõe-se, em juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC, o conhecimento do recurso de revista, a fim de decretar a respectiva licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016000-09.2006.5.01.0262. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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