JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010196-32.2018.5.03.0182

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Agravo 0010196-32.2018.5.03.0182, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. E DA ATENTO BRASIL S.A. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, merecem provimento os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. II - RECURSOS DE REVISTA DO BRASIL S.A. E DA ATENTO BRASIL S.A. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. 3. No presente caso, não houve definição expressa do índice de correção monetária na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010196-32.2018.5.03.0182. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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