- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo 0000314-78.2020.5.11.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho transcrito, por não englobar todos os elementos de fato e de direito essenciais para a solução da controvérsia, é insuficiente e inviabiliza o confronto analítico entre as teses adotadas pelo TRT e a argumentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância de pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência do recurso de revista. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão regional agravada, qual seja a inobservância do pressuposto de inadmissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que, por atrair o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000314-78.2020.5.11.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.