JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002197-68.2012.5.15.0064

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002197-68.2012.5.15.0064, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDIU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão. Agravo de instrumento não provido. 2 - CONTRATO NULO. SÚMULA 363 DO TST. A contratação de empregado por ente público sem prévia aprovação em concurso público, afronta ao disposto no art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, não gerando efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados, bem como a parcela do FGTS eventualmente não recolhida no decorrer do contrato, nos termos da Súmula 363 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. Constatada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento para se promover novo exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 4 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. SÚMULA 126 DO TST. 4.1. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou a prescrição da parcela na forma do artigo 7º, XXIX, da CF. 4.2. Com efeito, não é possível acolher a insurgência do agravante, no sentido de que a prescrição foi interrompida por conta do reconhecimento extrajudicial do direito, sem o revolvimento de fatos e provas, o que é infenso nesta instância extraordinária por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 - INTEGRAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO NA PARCELA SEXTA-PARTE. 5.1. Na hipótese, o Tribunal Regional negou a integração da parcela ajuda de custo com base no artigo 457, §2º, da CLT. 5.2. Com efeito, ausente prova do desvirtuamento no pagamento da parcela, a qual só poderia ser revista com o reexame do quadro fático, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, a decisão aplicou corretamente a citada norma. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810). 2. Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE 870.947-RG (tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002197-68.2012.5.15.0064. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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