- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Recurso de Revista 0100327-26.2019.5.01.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). EXTENSÃO DO CRÉDITO DELIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90 NA AÇÃO COLETIVA MATRIZ. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DISTINTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Aduz-se dos autos, e de outros processos em trâmite neste Tribunal envolvendo o cumprimento do mesmo título executivo, que, antes da determinação de desmembramento da execução coletiva matriz, houve determinação expressa naqueles autos de determinação do crédito ora executado à data da vigência da Lei 8.112/90. 2. Tal decisão transitou em julgado. 3. Desse modo, a adoção da data-base da categoria como termo final da condenação atenta contra a coisa julgada material. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 3. INEXGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A parte deixou de observar os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no que se refere à incompetência material da Justiça do Trabalho, uma vez que não transcreveu, nas razões da revista, o trecho do acórdão em que se verifica o prequestionamento da matéria. 2. O Tribunal Regional foi expresso ao destacar que a executada não devolveu a apreciação da inexigibilidade do título executivo nas razões do seu agravo de petição. Portanto, à míngua de omissão da Corte de origem acerca da matéria, não há que se falar em vício de fundamentação do apelo. 3. O exame da matéria relativamente à referida questão de fundo restou prejudicado pela constatação da preclusão. Desse modo, não se vislumbram as violações apontadas pela parte, que não elidiu o fundamento apontado pelo TRT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100327-26.2019.5.01.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.