- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000313-86.2020.5.08.0106, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. Considerando que as reclamadas sequer opuseram embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de arguir eventual ausência de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS PREDOMINANTEMENTE INVARIÁVEIS. INVALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMANTE. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO DO STF NA ADI 5766/DF. Ante as razões apresentadas pelas agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO STF NA ADI 5766/DF. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que “ não há que se falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita ”. Aparente violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que “ não há que se falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita ”. 2. Entretanto, ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A. 3. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. 4. Compete, portanto, à parte interessada, no prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar o afastamento da condição de miserabilidade jurídica da parte reclamante. 5. Sendo assim, forçoso concluir que " o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade ", conforme decidido pela SDI-II deste Tribunal Superior. 6. Neste contexto, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado. 7. Configurada a violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000313-86.2020.5.08.0106. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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