- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Recurso de Revista 1000474-71.2020.5.02.0292, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual conhecido e provido o recurso de revista da reclamante, uma vez que o Tribunal Regional, ao adotar o fundamento de que " compete ao reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços ", destoou da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em hipóteses como a dos autos, em que é incontroversa a prestação de serviços em prol do ente público – fato constitutivo do direito do empregado -, cabe ao tomador dos serviços, à luz das regras de distribuição do onus probandi e considerado o princípio da aptidão para a prova, o encargo de comprovar a fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada - fato obstativo da pretensão do autor. Precedentes da SDI-I/TST e desta Turma. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000474-71.2020.5.02.0292. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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