- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021079-24.2017.5.04.0771, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( BRF S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, sob o fundamento de que " a limitação do prazo de vigência do seguro, no caso, torna inadmissível sua utilização para a garantia do Juízo, visto que sua vigência pode se extinguir antes do encerramento do processo, o que acarretaria a extinção da garantia ". Demonstrada possível violação do artigo 899, § 11, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( BRF S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. No caso, a parte Recorrente, com a finalidade de substituir o preparo do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, anexou aos autos Apólice de Seguro Garantia com prazo de validade determinada. Este Tribunal Superior editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em 16/10/2019, dispondo " sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista ". Não há até o momento quaisquer previsões em vigor exigindo prazo de validade indeterminado do seguro garantia judicial ou que a referida apólice perdure até o final da execução. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo nos caso de prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser substituída ou renovada pelo contratante antes do seu vencimento. Julgados. Portanto, no processo do trabalho, atualmente é admitida a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou fiança bancária, desde que atendidos os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Logo, cumpridas as demais exigências, os documentos acostados pela parte são aptos a demonstrar a regularidade da garantia do juízo, pois o recurso foi interposto antes do vencimento do respectivo seguro garantia em substituição ao depósito recursal, ainda que com prazo de validade predeterminado. Deste modo, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário em decorrência da existência de prazo determinado do seguro garantia judicial apresentado como meio de comprovação do depósito recursal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021079-24.2017.5.04.0771. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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