- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 07/07/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000344-65.2020.5.14.0001, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 07/07/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, J. MALUCELLI, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL Durante o trâmite da ação coletiva, não há falar em decurso do prazo prescricional, e, com o trânsito em julgado, a prescrição quinquenal interrompida recomeça do início. Desse modo, o marco inicial da prescrição bienal é o trânsito em julgado na primeira ação e o da prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação coletiva. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, IV, DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII e XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA É nova e relevante a discussão sobre a descaracterização do regime de compensação de jornada pela realização de labor extraordinário, não obstante existência de autorização em norma coletiva nesse sentido, considerando o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046. R econhecida a transcendência política e vislumbrada contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, bem como violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 85, IV, DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII e XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA O TRT deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, mantendo a condenação somente ao pagamento do adicional previsto nas normas coletivas para as horas extras irregularmente compensadas, na forma da Súmula nº 85, IV, do TST. Não considerou, contudo, a norma coletiva negociada entre as partes, com previsão expressa do regime de compensação e da possibilidade de prestação de horas extras aos sábados, estipulando o adicional de 70% sobre o valor da hora normal para as horas extraordinárias desempenhadas durante a semana e de 80% para o labor prestado aos sábados. Nos termos da tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal , as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis. Não sendo esta a hipótese dos autos, verifica-se a validade do regime de compensação estipulado na norma coletiva, razão pela qual o entendimento do acórdão regional contraria a Súmula nº 85, IV, do TST, por má-aplicação, assim como o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, caracterizando violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000344-65.2020.5.14.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 07/07/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.