- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 10/07/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010799-63.2017.5.15.0067, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - PRÊMIO PRODUTIVIDADE. REPERCUSSÃO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante preconiza a Súmula 225 desta Corte, as gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS. DIVISOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem consignou que " Não há que se falar na fixação da jornada máxima semanal em 40 horas e, como consequência a adoção do divisor 200, já que não há qualquer prova a respeito da pactuação desse cenário ". A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na presente fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FORMA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que não havia cláusula contratual ou convencional que assegurasse à autora a equiparação do sábado a dia de repouso para fins de cálculo dos RSRs e feriados (Súmula 126 do TST). Nessa medida, o sábado deve ser tratado como dia útil não trabalhado, não repercutindo na forma de cálculo do repouso semanal, sobretudo porque o art. 7.º, "a", da Lei 605/49 dispõe que a sua remuneração, para o empregado mensalista, corresponderá à de um dia de serviço, ao passo que o art. 7.º, § 2.º, prevê que o salário mensal já remunera os dias de repouso. Não se cogita de ofensa ao art. 7.º, "c", da Lei 605/49, que diz respeito aos empregados que trabalham por tarefa ou peça, enquanto a autora expressamente admite na inicial que percebia salário mensal. Dessa forma, não há respaldo legal para a alteração da forma de cálculo do repouso. Entendimento diverso desafiaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento que, repita-se, é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - DIFERENÇA DE PREMIAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS. 3 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição do acórdão, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. 4 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por injunção do decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento , razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 . Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010799-63.2017.5.15.0067. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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