JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001502-90.2011.5.02.0362

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
10/07/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001502-90.2011.5.02.0362, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 27/06/2023, p. 10/07/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista, em processo de execução, somente é cabível contra decisão que tenha violado de forma direta e literal dispositivo constitucional. Desse modo, não há que se falar na análise da indicada contrariedade à Súmula nº 331, IV e VI ou da suscitada violação aos dispositivos infraconstitucionais enumerados pela parte. Nesse mesmo sentido , é o entendimento cristalizado na Súmula nº 266. No caso , o único dispositivo constitucional indicado pela parte foi o artigo 5º, XXXVI, amparado na alegação de que a 2ª reclamada constou do título executivo como responsável subsidiária e, portanto, entende que o não redirecionamento da execução contra ela ofende a coisa julgada. Ocorre que, conforme se infere da própria argumentação do reclamante, a questão da possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios da devedora principal não restou definida no título executivo, de maneira que não há impedimento para tal matéria ser aventada na fase de execução. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não se vislumbra, desse modo, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso , infere-se dos autos que a sentença transitada em julgado determinou a aplicação de juros, a partir do ajuizamento da ação, a razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e a atualização monetária, a partir do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST. Verifica-se, assim, que, na decisão transitada em julgado, não houve determinação expressa do índice de correção monetária em conjunto com os juros de mora de 1% ao mês. O Tribunal Regional afastou a pretensão autoral de aplicação do índice de IPCA-E, sob o fundamento de que a pretensão de aplicação do IPCA-E constituía inovação à matéria transitada em julgado. Acrescentou que, ainda que assim não fosse, a correção monetária deveria ser apurada de acordo com a Tabela Oficial para Atualização de Débitos Trabalhistas, publicada por aquele Colegiado Regional, com índices cumulativos da TR - Taxa Referencial. Aplicou à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 300 desta Corte Superior. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001502-90.2011.5.02.0362. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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