JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001523-55.2017.5.09.0073

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
10/07/2023

TST – Embargos de Declaração 0001523-55.2017.5.09.0073, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. EXAME. MATÉRIAS TRAZIDAS NO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001523-55.2017.5.09.0073. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. In casu, cotejando o teor do voto embargado com a omissão e contradição suscitadas, o que se verifica é tão somente o inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada por esta Primeira Turma . Embargos de Declaração conhecidos e não p…

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