- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 10/07/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011991-84.2017.5.15.0017, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, na medida em que não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional em que constam os fundamentos adotados pelo egrégio Tribunal Regional para decidir. Assim, não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. CARÁTER MERAMENTE EVENTUAL. SÚMULA Nº 159. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais provenientes das substituições realizadas pela reclamante. Reconheceu o caráter meramente eventual das substituições, o que, segundo o seu entendimento, atrairia a exceção prevista no item I da Súmula nº 159. Não há como se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que as substituições não eram eventuais e ocorriam nas férias de outros empregados, sem o reexame dos fatos e das provas do processo, o que é vedado nesta fase processual pela Súmula nº126. Referida decisão foi proferida em sintonia com a Súmula nº 159, I, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice das Súmulas nºs 126 e 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDENCIA RECONHECIDA. Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão controvertida nos autos, no Tema 528 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior reconheceu a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, o qual trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias. Considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Desse modo, não sendo concedido o referido intervalo, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes. Precedentes. Ademais, o E. STF fixou a tese jurídica no julgamento do RE 658.312, de 15.9.2021, de que: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao negar o reconhecimento do direito da autora ao intervalo do artigo 384 da CLT, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e da Suprema Corte . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011991-84.2017.5.15.0017. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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