- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2023
- Data de publicação
- 28/07/2023
TST – Agravo 0003345-93.2015.5.09.0091, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO 1 - REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, NÃO RECONHECENDO A VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL APONTADA NO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1.1 - O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visaram atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por não reconhecer a existência de violação à norma constitucional apontada no recurso de revista. 2.1 - Considerando que o desprovimento do agravo em agravo de instrumento se deu pela não satisfação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, não há como enquadrar a situação dos autos em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido. 2 - ACÓRDÃO DA TURMA QUE APLICOU A MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 353, "E", DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA. ARESTO PARADIGMA PROVENIENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. No tocante à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, os presentes embargos, apesar de cabíveis (nos termos da Súmula 353, "e", do TST), revelam-se inadmissíveis, uma vez que o aresto trazido a cotejo é oriundo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, fonte não autorizada pelo art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003345-93.2015.5.09.0091. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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