JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0161200-18.2007.5.02.0316

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2023
Data de publicação
28/07/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0161200-18.2007.5.02.0316, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A Presidência da Turma não admitiu os embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT, que dispõe ser irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021), consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência da causa . Precedentes. 2. Na espécie, incide , ainda, o óbice da Súmula n° 353 do TST, visto que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas no verbete sumular aptas a oportunizar o cabimento dos embargos, que foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT quanto ao tema recursal - configuração de grupo econômico . 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denega seguimento aos embargos, por incabíveis, revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0161200-18.2007.5.02.0316. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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