JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011740-45.2019.5.15.0066

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0011740-45.2019.5.15.0066, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. Ante a possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e à contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. O Supremo Tribunal Federal na ADPF 501 AGR/SC declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Nestes termos, ante a possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. 1. A discussão travada nos autos prende-se ao tema "Férias- Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra dasfériasquando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts.145e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra dasférias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art.145da CLT, incorreu em violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011740-45.2019.5.15.0066. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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