- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000054-05.2022.5.08.0209, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO CONTRATADO POR CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ DISCUTIDA APENAS NO AGRAVO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Constata-se que o inconformismo do Agravante em torno da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada pelo Tribunal a quo trata-se de inovação à lide, uma vez que a insurgência lá consignada ficara circunscrita à arguição da nulidade do contrato de trabalho à luz da alegada contrariedade à Súmula 363 do TST e ofensa ao art. 37, II, e §2º, da Constituição Federal . II. A jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não ser possível reconhecer a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá, por não se discutir a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, tratando-se de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000054-05.2022.5.08.0209. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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