- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000824-29.2020.5.07.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. GARANTIA PROVISÓRIA . ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) "REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS", o Tribunal Regional consignou: " Conforme bem pontuado na sentença, ' a Reclamada não juntou aos autos nenhuma prova documental dos critérios de aferição da premiação, ou do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades' . Ao contrário, os documentos de fls.128/129, demonstram que as verbas foram pagas mensalmente, durante todo o período trabalhado, o que indica que também não foi um ato de liberalidade do empregador ". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; quanto ao tema 2) "GARANTIA PROVISÓRIA", não há se falar no seguimento do recurso, tendo em vista que a Corte Regional não emitiu tese a respeito da alegada violação à cláusula sexta do acordo firmado entre as partes e não foram interpostos os respectivos embargos de declaração acerca do tema. Portanto, resta inviabilizado o apelo, com fulcro na Súmula nº 297 do TST, por ausência de prequestionamento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000824-29.2020.5.07.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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