- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0000249-58.2019.5.05.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO SEGUIDA DE SUPRESSÃO SEM JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AO TEMA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000249-58.2019.5.05.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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