- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000500-48.2020.5.09.0662, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DEUSO DE BANHEIRO. CONFIGURADO O DANO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a sentença e concluiu pela não configuração de dano moral no que tange às limitações, impostas pela Reclamada, aouso de banheiropelos funcionários . II . Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a limitação aouso de banheiroconfigura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação, diante da violação do art. 5º, X, da CF. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2) PARCELA DE INCENTIVO VARIÁVEL -PIV. EXTRA BÔNUS.REFLEXOSE DEFERENÇAS. VARIABILIDADE DA PARCELA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Quanto ao tema, consta do acórdão regional que " a Reclamada juntou documentos contendo os indicadores da Reclamante, seus resultados, as respectivas metas e a pontuação (fls. 533 e seguintes), não tendo a parte autora demonstrado a existência de diferenças". III. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a questão de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos. Assim, para que se chegue à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesse momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NA ADI 5766. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou: " No tocante ao valor arbitrado na origem, reputa-se razoável o percentual de 10%, em consideração aos parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, observado o zelo e a dedicação do procurador, o grau de complexidade da matéria, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. O percentual em questão deve incidir sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, o que já foi observado pelo MM. Juízo de origem. Além disso, devem ser observados os limites previstos na decisão proferida pelo C. STF na ADI 5.766 " . II. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está de acordo com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. CONFIGURADO O DANO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a limitação aouso de banheiroconfigura, sim, abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional a seguinte informação: " Embora não houvesse restrição direta ao uso do banheiro, o estouro das pausas previstas na política salarial sobre a verba PIV poderiam influenciar no valor da parcela dos empregados e dos supervisores ". Logo, verifica-se que havia, sim, número limite de pausas previstas para uso do banheiro. III. Ao entender que tal limitação não configura o dano, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento adotado por esta Corte Superior. Configurada violação do art. 5º, X, da CF. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000500-48.2020.5.09.0662. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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