- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0104366-43.2020.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO. COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO NA CAMPANHA “#NÃODEMITA”. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, porquanto a sua adesão à campanha "#NãoDemita", por si só, não tem o condão de assegurar à empregada o direito à reintegração, por se tratar, em última análise, de um protocolo de intenções, sem qualquer conteúdo normativo. 2. Constituindo-se a dispensa do empregado um direito potestativo do empregador decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetua apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva. É de se notar que a própria Lei n° 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam de o trabalhador receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou da suspensão temporária do contrato (art. 10); e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). 3. Nesse contexto, não estando a empregada protegida por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão impugnada importou em violação de direito líquido e certo do impetrante, qual seja o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104366-43.2020.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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