- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0000752-32.2021.5.06.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, tendo em vista a inobservância do requisito processual previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No agravo, a ré não se insurge contra o óbice anteposto na decisão ora agravada, limitando-se a alegar que seu agravo de instrumento está fundamentado e a tratar sobre nulidade da citação, matéria não abordada no recurso de revista. 3. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000752-32.2021.5.06.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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