- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0001545-52.2011.5.01.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. O processamento do recurso de embargos, para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, viabiliza-se apenas quando a irregularidade for declarada originariamente pela Turma do TST no julgamento do agravo, na forma da letra c da Súmula 353 do TST. No caso, a irregularidade de representação do recurso de revista foi suscitada no juízo prévio proferido no âmbito do Tribunal Regional, o que impede a admissibilidade e conhecimento dos embargos, por incabíveis, nos termos da Súmula 353 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001545-52.2011.5.01.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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