- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0021009-14.2017.5.04.0122, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Extrai-se dos autos que o e. TRT consignou que a "validade e a eficácia da redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso e/ou alimentação para 30 minutos, prevista em norma coletiva, deve ser aferida em face do disposto no § 3º do art. 71 da CLT" , ressaltando que "não há dúvida de que o gozo do intervalo intrajornada é imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador, motivo pelo qual a sua redução somente é possível mediante atendimento das exigências do § 3º do art. 71 da CLT". Registrou que "a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho não afasta a ilegalidade da redução do lapso de intervalo sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego" . Concluiu que "provada a concessão parcial do intervalo, a autora tem direito ao pagamento do período integral como extra". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021009-14.2017.5.04.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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