JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020830-89.2015.5.04.0271

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0020830-89.2015.5.04.0271, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DO CTVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Por sua vez, quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, tal violação somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois , antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela agravante, exigiria a demonstração de ofensa às normas infraconstitucionais disciplinadoras da matéria. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no artigo 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020830-89.2015.5.04.0271. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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