- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0001143-39.2016.5.06.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO A TEMPO PARCIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, quanto ao tema " honorários advocatícios ", o fragmento transcrito às fls. 23 do recurso de revista, como bem assentado na decisão denegatória, referem-se a excerto estranho aos autos desatendendo, assim, o requisito exigido pelo mencionado dispositivo legal, o que inviabiliza a reforma do r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Em relação aos demais temas , a parte limita-se a indicar fragmentos do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão , em desatendimento ao mencionado pressuposto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . VALE ALIMENTAÇÃO e VALE TRANSPORTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o Tribunal de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que pagava regularmente o vale alimentação e o vale transporte, não tendo colacionado provas de que o obreiro recebia tais benefícios conforme alegado pela agravante. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, a acolhida da tese recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Segundo tal súmula, é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001143-39.2016.5.06.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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