- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001163-04.2011.5.09.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. O recurso de revista interposto pelo exequente impugnou o capítulo do acórdão regional quanto à correção monetária dos débitos trabalhistas. Sucede que referida matéria não foi abordada pela parte nas razões do agravo de instrumento, a revelar que se conformou com a decisão que inadmitiu o recurso nesse particular. Inviável, portanto, neste momento processual, a renovação da insurgência formulada no recurso de revista, em face da preclusão que se operou. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS DAS VPS 062 E 092. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001163-04.2011.5.09.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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