- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011202-96.2020.5.15.0141, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. CARGA HORÁRIA SEMANAL NÃO EXTRAPOLADA. DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. CARGA HORÁRIA SEMANAL NÃO EXTRAPOLADA. DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". Nesse contexto, o entendimento deste Tribunal Superior é de que a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a forma de distribuição das horas de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de horas contratadas, é o pagamento do adicional de 50% para as aulas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011202-96.2020.5.15.0141. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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