- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010626-54.2020.5.03.0039, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO INTERESSADO EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA (ADVOGADO) . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 791-A, da CLT . RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO INTERESSADO EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA (ADVOGADO) . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO TOTAL EXCEDENTE. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 366 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . A parte final da Súmula nº 366 do TST é clara ao estabelecer que: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) .". Assim, ao determinar a exclusão dos 12 minutos utilizados no início da jornada de trabalho, " período em que a autora realizava os procedimentos de conferência de chaves, munição, armamento e troca de roupa (colete e camisa)", o Tribunal de origem decidiu em contrariedade ao verbete acima citado. Sentença condenatória restabelecida, no particular. Recurso de revista conhecido e provido. . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010626-54.2020.5.03.0039. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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