- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Recurso de Revista 0001341-35.2019.5.05.0421, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITOS DO FGTS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05.10.1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário quanto aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput , do ADCT). Dessa forma, decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-1150/RS. Não configurada a transposição do regime de celetista para estatutário, não há de se falar, por consequência lógica, na incidência de prescrição bienal à pretensão da parte autora ao recebimento dos depósitos do FGTS, o que afasta a aplicação da Súmula nº 382 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001341-35.2019.5.05.0421. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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