- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0011735-37.2015.5.18.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONSALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, registrando que houve a transcrição integral do acórdão regional, sem o destaque do trecho que consubstancia a controvérsia. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar argumentos ventilados no recurso de revista, além de defender a necessidade de julgamento colegiado do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011735-37.2015.5.18.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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