JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011100-83.2020.5.18.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0011100-83.2020.5.18.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão agravada, restou mantida a decisão de admissibilidade do TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamante, no que concerne aos temas " ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA " (ante o óbice da Súmula 333 do TST), " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA " (porque não observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT) e " MULTA POR LIGITIGÂNCIA DE MÁ FÉ " (por ausência de demonstração de ofensa ao art. 80, II, do CPC). No entanto, nas razões do agravo interno, o Reclamante nem sequer identifica quais seriam os temas objeto de insurgência, tampouco impugna os óbices adotados na decisão agravada. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011100-83.2020.5.18.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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