JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000159-64.2022.5.20.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0000159-64.2022.5.20.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 218/TST. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 218/TST, "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000159-64.2022.5.20.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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