JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101053-11.2020.5.01.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo Interno 0101053-11.2020.5.01.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou entendimento de que a abertura de prazo para saneamento do vício de representação processual só é devida nos casos de irregularidade no instrumento juntado aos autos. III. No caso dos autos, o seguimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada foi denegado por irregularidade de representação, na medida em que o advogado que assinou eletronicamente o recurso de revista não possuiu procuração juntada aos autos. IV. Assim, como no caso dos autos há total ausência de mandato, uma vez que o advogado que assinou eletronicamente o recurso de revista não detinha procuração, substabelecimento ou mandato tácito, não há falar em abertura de prazo para saneamento. Incidência da Súmula nº 383, I, do TST. Precedentes. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101053-11.2020.5.01.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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