- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000152-96.2017.5.06.0313, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.COMPETÊNCIA. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADOS NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI 8.112/90. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 39 da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.COMPETÊNCIA. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADOS NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI 8.112/90. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. No caso , nota-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica , haja vista que o Tribunal Pleno, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04. 0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 21/08/2017, firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput e § 1º, do ADCT, situação que não leva ao provimento de cargos públicos efetivos por referidos servidores. Precedentes. III . O TRT consignou que "a transmudação automática de regime jurídico por força de lei não é possível, em virtude de óbice de natureza constitucional, qual seja, aprovação em concurso público para o provimento de cargo público. Em sendo considerado que os autores permaneceram como celetistas, haja vista a ausência de comprovação de que os mesmos foram aprovados para o exercício de cargo público, e ainda o fato de inexistir documentação comprobatória da regularidade e integralidade dos depósitos devidos mês a mês, fazem jus aos depósitos de FGTS não realizados, parcelas vencidas e vincendas, considerando a remuneração paga ou devida, e observando-se o período imprescrito ". Restou ainda incontroverso que as partes reclamantes foram contratadas em 01.08.1979, 01.01.1982 e 11.07.1983, ou seja, cerca de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988. IV . Diante da constitucionalidade da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, conforme o art. 19, caput e § 1º, do ADCT, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se aos pedidos relativos ao período anterior à mudança do regime jurídico com a edição da Lei 8.112/90. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.COMPETÊNCIA. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADOS NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI 8.112/90. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. I . Prejudicado em face do provimento do recurso de revista da União, o qual versa sobre a mesma matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000152-96.2017.5.06.0313. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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