JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000416-54.2020.5.09.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000416-54.2020.5.09.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. Observa-se que o tema " benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência " oferece transcendência jurídica , pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamante quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que foi comprovada a insuficiência de recursos e de que basta declaração de hipossuficiência. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. III. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica ". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. IV. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido à parte reclamante (pessoa física), embora tenha ela apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional indeferiu sob o fundamento de que " ausente comprovação da situação de hipossuficiência da reclamante, tampouco há prova de desemprego no momento do ajuizamento da ação (CTPS - fls. 14/16), correta a r. sentença que indeferiu o benefício ", contrariando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei. V. Logo, o acórdão regional está em confronto com a Sumula nº 463, I, do TST VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. Observa-se que o tema " artigo 384 da CLT - intervalo de 15 minutos para mulheres antes do labor extraordinário - elastecimento mínimo da jornada em 30 minutos " oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, discute-se a limitação imposta pelo Tribunal Regional para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT somente nos dias em que a jornada extraordinária ultrapassasse 30 minutos, a qual contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Emerge, daí, a transcendência política da matéria. III . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a concessão do intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário, previsto no art. 384 da CLT, não é passível de ser condicionada a um determinado tempo de prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. Assim, bastaria, para a incidência da norma, o simples ultrapassar da jornada normal de trabalho. Precedentes. IV . O Tribunal Regional julgou improcedente o pagamento do intervalo suprimido, previsto no art. 364 da CLT, tendo em vista que não houve labor extraordinário acima do limite de 30 minutos. V . Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT ao labor em tempo superior a 30 minutos extraordinários, afrontou o art. 384 da CLT. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000416-54.2020.5.09.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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