JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001792-49.2013.5.20.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001792-49.2013.5.20.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e prescrição intercorrente, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da ausência de violação aos dispositivos constitucionais apontados contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 11.291,47, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001792-49.2013.5.20.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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