- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000735-38.2021.5.05.0194, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, II, da CF, por decisão regional em que se reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXTRAÇÃO DA CULPA A PARTIR DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o Regional assentou que, "uma vez provado que a contratante se beneficiou da prestação de serviços pelo empregado da contratada e que houve mora na quitação do respectivo débito trabalhista, é devida a responsabilização subsidiária", embasando a condenação subsidiária na inovação legislativa contida no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74 . Assim, acabou por extrair a culpa da Recorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da Prestadora de Serviços . 3. Cumpre assinalar que, embora a novel redação constante da Lei 6.019/74 e a tese fixada pelo STF para o Tema de Repercussão Geral 725 estabeleçam a manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante nos casos de terceirização, em se tratando a Recorrente de Ente da Administração Pública, há a necessidade de que fique demonstrada a culpa in eligendo ou a in vigilando do tomador dos serviços, nos termos do decidido pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral, para sua responsabilização subsidiária, o que não ocorreu nos presentes autos. 4. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de Repercussão Geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000735-38.2021.5.05.0194. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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