JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012200-06.2019.5.15.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012200-06.2019.5.15.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL SEM DESTAQUES PARA DEMONSTRAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECORRIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pois a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido, sem fazer os necessários destaques, não é capaz de atender os requisitos insculpidos no art. 896, § 1º-A, incisos de I a III, da CLT, porquanto não demonstrada a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da comprovação do prequestionamento das matérias debatidas, tampouco promovida a necessária individualização e o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses jurídicas combatidas. De outra parte, cumpre ressaltar que, consoante jurisprudência da 6ª Turma do TST, a análise dos critérios da jurisprudência fica prejudicada quando o recurso carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado, portanto, o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012200-06.2019.5.15.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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