- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0051100-64.2006.5.02.0046, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART . 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 deste Tribunal, em sua composição plena, pacificou o entendimento de que, em sede de recurso de revista, a arguição de negativa de prestação jurisdicional submete-se ao atendimento dos requisitos formais exigidos pela Lei nº 13.015/2014, tornando indispensável que a parte traga a cotejo em seu arrazoado não apenas os respectivos acórdãos impugnados, com a indicação dos elementos que entende caracterizar a omissão invocada, mas também a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração, por meio da qual a parte provocou a Corte de origem a se manifestar sobre a matéria supostamente não analisada. Precedentes da SBDI-1. Esse entendimento, aliás, veio a ser positivado, com a edição da Lei nº 13.467/2017, ao conferir nova redação ao art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Constatada a ausência do indispensável atendimento de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do recurso de revista, quanto ao tema, resta prejudicado o exame dos critérios da transcendência, no particular. Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DA CONTRAMINUTA OFERECIDA PELO EXECUTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST, ocorrido em 15 de abril de 2016, e à luz do art . 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016, em caso de " omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Precedente da Sexta Turma. Nesse ensejo, tem-se por prejudicado o exame da arguição suscitada em sede de agravo de instrumento quanto ao suposto cerceamento de defesa e eventual inobservância do princípio da segurança jurídica (art . 5º, II e LIV, da CF), alegadamente resultante da não apreciação pelo Tribunal Regional das questões relativas ao limite da responsabilidade do sócio retirante, veiculadas pelo executado em contraminuta de agravo de petição, a qual foi declarada intempestiva pela Corte de origem. No caso, conquanto a matéria tenha sido arguida em sede de recurso de revista, não foi objeto de exame pela decisão agravada, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de viabilizar o indispensável pronunciamento da questão pelo Tribunal Regional. Note-se que a preclusão operada, in casu , inviabiliza a análise do tema por esta instância extraordinária, inclusive sob o prisma da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, DE I A III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição, a permitir o indispensável cotejamento analítico com as razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, incisos de I a III, da CLT. Na hipótese, conquanto tenha havido pronunciamento na decisão agravada, quanto à matéria de mérito , suscitada no recurso de revista do executado (desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do sócio retirante), a ensejar a aplicação do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST pela Presidência do Regional, o tema não merece manifestação no âmbito desta Corte. Afinal, a mera leitura das razões de recurso de revista evidencia o não atendimento de pressuposto intrínseco formal , essencial ao exame da controvérsia, concernente à transcrição dos fundamentos do acórdão regional que teriam sido adotados em relação à matéria veiculada no apelo, cuja aferição, aliás, precede à análise da questão de fundo , quanto ao cumprimento dos demais requisitos do art. 896 da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0051100-64.2006.5.02.0046. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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