- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-65.2016.5.05.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente no não cumprimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus da parte, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão do Regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência do vício apontado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS RECORRIDOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, INCISO I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O trancamento da revista deve ser mantido, pois no arrazoado do recurso foi transcrita a integralidade da fundamentação do acórdão do Regional nos temas recorridos sem que fossem destacados os trechos que identificam o prequestionamento da matéria, sendo, assim, descumprida a exigência contida no art . 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000456-65.2016.5.05.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.