- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001856-58.2015.5.02.0077, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS E DAS VIOLAÇÕES LEGAIS SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se, das razões de agravo de instrumento, que o recurso não alcança o conhecimento, porquanto a parte, além de não renovar os argumentos trazidos no recurso de revista, limita-se a impugnar genericamente o despacho denegatório do seu apelo revisional. Agravo de instrumento não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU ACORDO ESCRITO. INVALIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante da ausência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, reputa-se inválido o regime de compensação de jornada, porque contrário à norma constitucional inserta no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Nesse sentido são os entendimentos contidos na Súmula nº 85 , item I , e na Orientação Jurisprudencial nº 323 da SbDI-1, ambas , do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis : "SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva." "OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (grifou-se). Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ARTIGO 193, INCISO II, DA CLT. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS LIGADAS À SEGURANÇA E À PROTEÇÃO DOS ADOLESCENTES. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NR 16 DA PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A discussão dos autos cinge-se a definir se é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, empregado da Fundação Casa, que trabalha no exercício da função de agente de apoio socioeducativo. O Regional adotou o entendimento de ser " indevido adicional de periculosidade para agentes de segurança da Fundação Casa, vez que não atuam em segurança pessoal ou patrimonial, só cuidando de menores ". A questão relativa ao pagamento do adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais, que, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, examinando, exaustivamente, a matéria ora debatida, pela maioria de 11 votos a favor e 3 em sentido contrário, fixou a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada em todos os processos com o mesmo objeto, nos termos e para os efeitos do artigo 896-C da CLT e do artigo 927, inciso III, do CPC (subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho): "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Logo, ao contrário do entendimento do Regional, é devido ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT e regulamentado pela Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001856-58.2015.5.02.0077. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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