- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Recurso de Revista 0016200-80.2006.5.20.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA.RECLAMADA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE SOBRE ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE E POSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CASO DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO A TRABALHADOR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM TERMINAL PRIVATIVO QUE POSTULA ADICIONAL DE RISCO, E QUE FOI NEGADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL ADICIONAL SOMENTE É DEVIDO A EMPREGADOS EM PORTOS ORGANIZADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, QUE SE EXTRAI DA DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO OBSERVADO. O STF, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA Nº 180/2020. DJE nº 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). O mesmo raciocínio deve ser empregado ao caso dos autos, na qual um trabalhador com vínculo empregatício em terminal privativo pretende receber o adicional. Os fundamentos basilares adotados pelo Regional foi o de que " não há em que se falar em distinção entre porto organizado (público) e terminal privativo ", e o de que o adicional em questão tem o intuito de compensar os trabalhadores que prestam serviços na "área do porto", em condições de insalubridade, periculosidade, penosidade e outras condições prejudiciais à condição física do trabalhador, sem " se emprestar tratamento diferenciado a dois obreiros que se submetem as mesmas condições de riscos de trabalho, pelo único fato de um trabalhar num porto privado e o outro num porto público, mormente quando o porto privado somente foi criado no ano seguinte, por meio do Decreto n.º 05/66". Nada obstante, foi registrado no acórdão recorrido que o reclamante laborava em área de porto em condições de risco. Nesse contexto, o TRT deferiu o pagamento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei n° 4.860/65. A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o referido adicional, sob o fundamento de que o artigo 14 da Lei n° 4.860/65 aplica-se tão somente aos Trabalhadores Portuários que mantêm relação de emprego com a Administração dos Portos . Assim, o acórdão proferido por esta Turma comporta retratação ante a tese fixada pelo STF em Repercussão Geral, e que consagra o princípio da isonomia. Em juízo de retratação, deve ser mantido o acórdão do Regional. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016200-80.2006.5.20.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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