- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001746-45.2012.5.15.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, I, DO TST 1 - O acórdão embargado originário da Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada para manter o acórdão do Regional que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade "com amparo em laudo pericial segundo o qual as atividades exercidas pelo autor, na função de Agente de Apoio Sócio Educativo, enquadram-se no Anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, tendo em vista o contato diário com internos portadores de doença infectocontagiosas" . 2 - Por outro lado, a Súmula nº 448, I, do TST, perfilha a diretriz de que "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" . 3 - Nesse tocante, o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1086-51.2012.5.15.0031, em que foi firmada tese vinculante para o Tema 8 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos em situação idêntica a dos presentes autos, consignou que "o art. 195 da CT desobriga o empregador ao pagamento do adicional, quando constatada pela perícia a existência de agente prejudicial no ambiente de trabalho, mas a atividade do reclamante não está incluída entre aquelas previstas como insalubres. [...] ainda que constatada a insalubridade por meio de laudo pericial, não há direito da reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade", como percebe do item I da Súmula nº 448 do TST. 4 - Em tais circunstâncias, observa-se aparente dissonância entre o acórdão embargado e o entendimento da Súmula nº 448, I, do TST. 5 - Agravo a que se dá provimento. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS 1 - O Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1086-51.2012.5.15.0031 (DEJT 13/10/2022) firmou, sem modulação de efeitos, tese vinculante para o Tema 8 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos nos seguintes termos: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana" . 2 - Entre outras razões, consignou-se que "Os arts. 189 e 190 da CLT definem a insalubridade quando o empregado se expõe a agentes nocivos à saúde, sendo que o art. 195 da CT desobriga o empregador ao pagamento do adicional, quando constatada pela perícia a existência de agente prejudicial no ambiente de trabalho, mas a atividade do reclamante não está incluída entre aquelas previstas como insalubres." Asseverou-se que "ainda que constatada a insalubridade por meio de laudo pericial, não há direito da reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade. É o teor do item I da Súmula nº 448 do c. TST: - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho - . [...]". E concluiu-se que "Ainda que a atividade do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa demande o encaminhamento de pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, necessário salientar que, além de não ser possível afirmar que há contato permanente com os adolescentes, a falta de previsão na NR 15, anexo 14, do direito ao adicional de insalubridade àquele que trabalha em um estabelecimento que não se destina aos cuidados da saúde humana, como a Fundação Casa, inviabiliza a condenação ao adicional, ainda que possa ser constatado o contato com adolescentes com doenças infectocontagiosas" . 3 - Caso em que a Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve o acórdão do Regional porque constatado, segundo perícia, o exercício de atividades pelo reclamante, na função de Agente de Apoio Sócio Educativo, enquadradas no Anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, "tendo em vista o contato diário com internos portadores de doença infectocontagiosas" . 4 - Trata-se de entendimento rechaçado pela tese vinculante firmada para o Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, o que impõe sua reforma. 5 - Embargos a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001746-45.2012.5.15.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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