JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011054-03.2019.5.03.0029

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Recurso de Revista 0011054-03.2019.5.03.0029, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS - A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato da parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Foi mantida, portanto, a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. O Regional ao determinar a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais e indeferir a aplicabilidade da suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF). Transcendência política e jurídica reconhecida e caracterizada a violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Mantém-se a condenação dos honorários de sucumbência, contudo, determina-se que a condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos a contar do transito em julgado da decisão que a certificar, da modificação do estado de hipossuficiência econômica do autor. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011054-03.2019.5.03.0029. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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